A criação do ICM passou por uma metamorfose que inicia A desde a Junta de Exportação até o surgimento do ICM no contexto actual. As condições agro-ecológicas da então colónia de Moçambique influenciaram decididamente o perfil da sua economia, predominantemente agrícola, onde para além das culturas de rendimento, tabaco, sisal, algodão, chá, etc, fomentadas pelas companhias monopolistas, a produção de cereais jogava um papel relevante.
Atento a este facto, foi primeiramente criada em 1938, a Junta de Exportação de Cereais que viria a ser extinta através do Decreto-Lei 43874 de 24 de Agosto, com efeitos a 31 de Dezembro de 1961. No mesmo ano, já no mês de Outubro, através do diploma Legislativo Ministerial número 1, foi criado o ICM, cuja entrada em vigor viria a ser regulado através da Portaria 15560 com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1962.
Propositadamente, o instrumento de criação adaptou bases muito gerais e se deixou a necessária elasticidade, por forma a não tolher as soluções que a prática aconselhar, sendo que as suas atribuições centravam-se sobre:
A produção;
O comércio;
A exportação;
A importação;
A indústria de panificação.
Arrecadação de Receita
Para acorrer às intervenções ditadas pelas atribuições supra, o ICM contava com fontes seguras de receitas para além de subvenções do Estado para suprir o défice resultante da componente social das suas actividades, qual seja a de comprador de último recurso e manutenção da reserva alimentar.
As suas linhas de receitas compreendiam entre outras as seguintes:
Taxas por quilograma de cereal exportado;
Subsídios de instituições ou organismos legalmente obrigados ou autorizados a dar tal contribuição;
Taxas anuais de inscrição dos importadores e exportadores de cereais;
Juros de empréstimos intermediados, etc.
1.1 ICM APÓS A INDEPÊDENCIA: A AGRICOM, E. E
Após a independência nacional deu-se uma total ruptura ao paradigma reinante. O ICM foi transformado em AGRICOM, E.E. em 1981 cujas operações eram marcadamente sociais relegando para o segundo plano questões de rendibilidade e racionalidade económica.
Para o desenvolvimento das suas actividades, a AGRICOM E.E. contava com apoio financeiro de alguns parceiros de cooperação nórdicos, nomeadamente a Suécia, Noruega, Dinamarca e a Finlândia, por um lado, como também através do acesso a empréstimos bancários com garantia do Estado.
A AGRICOM E.E. dispunha de uma rede de armazéns herdados do antigo Instituto dos Cereais de Moçambique vigente na era colonial e outros construídos com recurso a fundos do Estado e/ou mobilizados no âmbito da cooperação com os parceiros nórdicos.
1.2 ICM APÓS O PROGRAMA DE REAJUSTAMENTO ECONÓMICO
No âmbito do Programa de Reajustamento Económico (PRE), o Governo decidiu em 1994, através do Decreto n.º 3/94 de 11 de Janeiro, extinguir a AGRICOM, E.E e criar o ICM, tendo por despacho conjunto, datado de 30 de Abril de 1998, dos Ministros do Plano e Finanças e da Indústria e Comércio, determinado a transferência de bens da AGRICOM, E.E. para o Instituto de Cereais de Moçambique ICM.
O ICM foi constituído como uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, tendo como objecto o fomento da produção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas, bem como realizar acções que visam garantir a segurança alimentar e a gestão de reservas estratégicas.
ANTECEDENTES DA REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE CEREAIS DE MOÇAMBIQUE (ICM)
REFORMA DO ICM DE 2000
Promoção de parcerias com os intervenientes na comercialização agrícola, com objectivo de assegurar o escoamento dos excedentes agrícolas das zonas de produção para o mercado;
Prover infrastructuras de armazenagem e silos;
Identificar e negociar parcerias no âmbito da comercialização agrícola, incluindo a cedência onerosa das infraestruturas afectas à comercialização agrícola;
Promover projectos de apoio ao desenvolvimento da comercialização agrícola e agro-indústrias nas zonas rurais;
Promover acções que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar, em particular nas zonas rurais.
Assumir-se como gestor e provedor das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola.
No ano 2000 foi reconhecida a necessidade de se proceder à reestruturação do ICM, de forma a redimensionar a sua estrutura organizacional e rever a sua missão face à escassez de recursos para a sua intervenção na compra de excedentes agrícolas e ao surgimento de novos operadores na actividade da comercialização agrícola.
Neste quadro, através do decreto n.º 26/2006, de 13 de julho, o Governo decidiu ajustar a missão do ICM, retirando as atribuições relativas ao seu envolvimento directo no processo de comercialização agrícola, dando-lhe o seguinte enfoque:
Como corolário da redefinição do papel do ICM, procedeu-se ao reajustamento do seu quadro de pessoal, reduzindo o seu efectivo de 2.700 para 200 e posteriormente para os actuais 96 trabalhadores.
1.4 CONTEXTO DA ACTUAL REFORMA DO ICM DE 2016
A actual reforma do ICM emana da Decisão n.º 16/14ª SOCM/2016, saída da 14.ª Sessão Ordinária do Conselho de Ministros, que teve lugar no dia 3 de Maio de 2016, a qual orienta o Ministro da Indústria e Comércio a proceder com a reestruturação do Instituto de Cereais de Moçambique (ICM).
Está decisão, enquadra-se no Programa Quinquenal do Governo 2015-2019, que consagra, como uma das acções estratégicas, promoção da comercialização agrícola, com incidência em cereais, privilegiando a potenciação dos intervenientes da comercialização ligados à rede de armazenagem e para a promoção do agro-processamento.
Por outro lado, o Plano Integrado da Comercialização Agrícola (PICA-2013-2020), que é um instrumento de implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Sector Agrário (PEDSA), tem como objectivo solucionar os constrangimentos existentes ao longo da cadeia do valor para melhorar e desenvolver a comercialização agrícola, estimulando o aumento da produção e da produtividade.
A intervenção do Estado na comercialização agrícola, segundo o PICA, pode ser equacionada em duas vertentes: (i) intervenção descentralizada com enfoque no Distrito, competindo aos órgãos locais a responsabilidade de acompanhar, monitorar e intervir para a solução de problemas pontuais de compra e escoamento de excedentes agrícolas; e (ii) intervenção directa através do ICM como operador da comercialização.
Assim, e não obstante a actividade da comercialização agrícola em Moçambique ser liderado, por excelência, pelo sector privado, vezes sem conta, autoridades locais a vários níveis reclamam da existência de excedentes junto de pequenos produtores, não escoados para o mercado. Exemplos recentes referem-se a volumes significativos de produtos levados além fronteira, sem que desde lado se tenha tomado medidas para garantir a segurança alimentar, conscientes da possibilidade de existência de ropturas de stocks, no sul, devido a seca, e em algumas regiões do centro e do norte, devido às cheias.
Estes factos, e compulsados os objectivos do PQG e do PICA, levrão a concluir que o ICM continuará a ter um papel activo, sobretudo em zonas onde, por razões de falta de infraestruturas logísticas adequadas, se mostra ainda menos apetecível a intervenção dos operadores privados.
1.5 ICM; DESENVOLVIMENTOS MAIS RECENTES
No quadro do cumprimento dos objectivos postulados no Plano Quinquenal do Governo (PQG -2015/19) e no Plano Integrado da Comercialização Agrícola (PICA), o Governo, decidiu através do Decreto no 62/2016 de 26 de Dezembro, redefinir as atribuições, autonomia, tutela e estrutura orgânica do ICM, em resultado da orientação do Conselho de Ministros de realizar um estudo de viabilidade económica, financeira tendo em vista a “Reestruturação do ICM e Redimensionamento das Infraestruturas de Armazenagem, conferindo a esta instituição um papel mais interventivo, para assegurar o escoamento da produção agrícola.
Neste âmbito, o Instituto de Cereais de Moçambique – ICM, foi criada como uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo em vista a prossecução dos seus objectivos e atribuições no âmbito da promoção da comercialização de produtos agrícolas e segurança alimentar, contribuindo desse modo para a estabilização de preços.
O seu foco, visa estabelecer parcerias e sinergias com instituições relevantes de apoio ao desenvolvimento das zonas rurais que assegurem o incentivo à bancarização e de financiamento a actividades produtivas e empresarias no meio rural, sendo que na mais recente revisão do mandato foi conferido pelo Decreto 62/2016 do Conselho de Ministros, a função de:
Coordenar a comercialização agrícola e interagir com os diversos intervenientes ao longo das cadeias de valor,
Intervir como agente de comercialização de último recurso dos excedentes da produção,
Criar um stock de cereais de reserva para garantir a segurança alimentar, e
Garantir a absorção da produção local pela indústria nacional.